A 4ª Turma do TRF3 (SP) decidiu que a Receita Federal só pode cobrar IRPJ e CSLL no momento de homologação da compensação tributária e não no trânsito em julgado do processo.
A RFB tributa em IRPJ e CSLL (34%) no momento do trânsito em julgado, entendendo que os créditos dos indébitos tributários representam acréscimo patrimonial, ainda que a decisão apenas reconheça o direito à compensação e não determine o valor do crédito a ser utilizado. O entendimento está na Solução de Divergência COSIT 19/2003 e na Solução de Consulta Disit SRRF n° 233, de 2007.
O contribuinte defende o momento da homologação da compensação tributária, já que após o fim do processo é necessária a habilitação do crédito e a posterior aprovação do encontro de contas.
O lapso temporal entre uma forma e outra pode alcançar até dez anos, caso o contribuinte indique a compensação dentro da elasticidade do período de cinco anos que possui para isso e mais os cinco anos que a RFB tem para a homologação.
Remanesce ainda a discussão sobre a exclusão da Selic da tributação da renda, que está afetada com repercussão geral pelo STF, no Tema 962.
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