Fica a Receita impedida de proceder às compensações de ofício, como vinha fazendo, prática que se baseava no parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.430, de 96, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013.
Por maioria, o STF aprovou a seguinte tese com repercussão geral, no RE 917285: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430, de 1996, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.
A decisão do STF se deu em recurso oriundo daqui do TRF4, que já havia julgado com base na jurisprudência do STJ no sentido do não cabimento da compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa (aqueles parcelados).
Como o Código Tributário Nacional não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, para que isso ocorresse seria necessária a edição de lei complementar, o relator, Ministro Dias Toffoli entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 73 da Lei 9430: “Retira os efeitos da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista em lei complementar”, diz o ministro. “Verifico que a possibilidade de compensação unilateral com créditos parcelados “sem garantia”.
São muitas as demandas envolvendo a matéria, já que a Fazenda se utiliza da prática da compensação de ofício e entende que o parcelamento muitas vezes é utilizado pelo contribuinte como meio de prolongar indefinidamente o pagamento. O julgado com repercussão geral do STF deve agora orientar os demais tribunais, favoravelmente aos contribuintes.
Comments