Para o Supremo Tribunal Federal, reduções de benefícios só podem ser aplicadas após o transcurso de noventa dias, pois igualmente resultam em aumento de carga tributária.
As duas turmas da Corte entenderam que as reduções nos anos de 2015 e 2018, de 3% para 1% e de 2% para 0,1% respectivamente, do benefício dado pelo governo federal para o incentivo às exportações só poderiam vigorar após a noventena.
Falta ainda definir se as reduções, estabelecidas pelos Decretos 8415/15 e 9393/18, poderiam vigorar em 2015 e 2018, anos das suas edições, ou se deveriam também respeitar a anterioridade anual. A questão deve ser julgada pelo Pleno (AG. REG. no RE nº 1214919), diante da divergência entre as turmas do STF. A 1ª tem decisões contrárias à aplicação da anterioridade e a 2ª favoráveis.
Assim, os exportadores podem obter na via judicial o direito de manter o crédito na alíquota de 3% e 1%, respectivamente, durante os noventa dias posteriores à edição dos decretos de 2015 e 2018. Com o entendimento firmado pelo STF, que já vinha sendo adotado pelos Tribunais Regionais, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº 55/2019, dispensando os procuradores de apresentarem defesa ou recursos em processos que discutem a anterioridade nonagesimal.
Já para o contribuinte que quer discutir também a aplicação da anterioridade anual à redução do Reintegra, o processo será mais demorado, pois enquanto a matéria não for definida pelo Pleno do STF, permanece a divergência e a PGFN continuará recorrendo.
Comments