Foi publicada no último dia 8 a IN RFB 1975, que revoga os §§ 1º e 2º do artigo 170 da IN RFB nº 971/09 e que limitavam a isenção das contribuições previdenciárias apenas às exportações diretas. A RFB segue decisão transitada em julgado do STF na ADI 4735 que, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de tais limitadores.
Também em fevereiro o STF julgou o RE 759.244, estendendo a imunidade tributária das exportações às vendas via comercial exportadora e trading companies, com a seguinte tese: A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.
As teses firmadas pelo STF já vinham também norteando julgados recentes do CARF, nos quais os contribuintes buscavam anular autos de infração, especialmente do setor agropecuário que comumente exporta via tradings. Agora a RFB deixará de promover as autuações.
Embora não seja mais devida doravante a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta incluindo em sua base de cálculo as exportações indiretas, para buscar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos as empresas ainda terão que buscar o judiciário.
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