O julgamento da constitucionalidade da cobrança das contribuições para o SEBRAE, APEX e ABDI iniciou na última sexta, 18/06, com pedido de vista após o voto da Ministra Relatora Rosa Weber (RE 603.624).
A Relatora considera inconstitucional a cobrança, que representa 0,6% sobre a folha de salários das empresas, a partir da EC 33/2001, que deu nova redação ao § 2º do artigo 149 da Constituição e, a seu ver, “configura sensível evolução do sistema constitucional tributário brasileiro” de substituir “a tributação da folha de salários”.
Em se mantendo a interpretação de que o artigo 149 é taxativo, como já o foi por oito dos ministros atuais da Corte, quando do julgamento da inconstitucionalidade do PIS e da COFINS Importação, em 2013, poderá o contribuinte não apenas deixar de pagar e repetir os valores pagos a maior, como a discussão deverá ter efeito cascata sobre as demais contribuições para o “Sistema S”, ficando, no entanto, as entidades beneficiadas sem a sua principal fonte de recursos.
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