O mercado de cartões de benefícios flexíveis já movimenta R$ 150 bi ao ano e permitindo às empresas liberarem ao trabalhador valores para alimentação, refeição, cultura, saúde, transporte, comunicação, combustível e educação, entre outros, de forma direcionada ou para utilização livre dos valores dentre os benefícios ofertados. Mas é preciso cuidado com a flexibilidade entre as verbas contempladas, já que possuem natureza diversa, refletindo na tributação.
A RFB alerta para a necessidade de controle da utilização dos gastos em cada rubrica, já que esses valores em regra são tributáveis, exceto na existência de disposição legal isentando. Em entrevista ao Valor Econômico o órgão exemplifica que valor recebido a título de vale-cultura é isento do IR pela Lei nº 7.713/88. Já gasto com academia ou com veterinário não possui previsão legal isentiva.
Os cartões surgiram há vinte anos e tiveram o uso extrapolado por empresas que incluíam neles parte da remuneração do empregado, o que resultou em centenas de autuações e representações fiscais para fins penais. Desde então, tanto a Justiça do Trabalho quanto o CARF, consideram os benefícios como de natureza salarial, sujeitos ao recolhimento de encargos trabalhistas (13º salário, férias e FGTS) e tributários (contribuição previdenciárias e IRRF).
Já os artigos 457 e 458 da Lei da Reforma Trabalhista de 2017 expressam que não podem ser considerados como de natureza remuneratória os valores pagos como auxílio alimentação, educação, transporte, assistência médica e vale-cultura. No entanto, falta regulamentação e os menos controversos são os de alimentação ou refeição (Lei do PAT), os direcionados à cultura (Lei nº 12.761/12) e educação (Lei n º 8212/93). Já para transporte, a Lei nº 7.418/85 menciona somente o transporte coletivo público, mas há decisões do Carf e do TST que reconhecem reembolso com deslocamento como de natureza indenizatória.
O ideal é a limitação dos gastos à verba determinada, sendo também os acordos coletivos um mecanismo para assegurar que os benefícios não integram o salário e não podem ter encargos trabalhistas e previdenciários.
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