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Modulação nos Embargos sobre Exclusão da SELIC do IRPJ/CSLL

Foi iniciado o julgamento virtual dos Embargos de Declaração opostos pela União no Recurso que fixou a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Percebe-se mais uma vez um velado incentivo à judicialização precoce, o que demanda uma atenção dos profissionais da área para que seus clientes não deixem de aproveitar o benefício advindo de inconstitucionalidades que possam vir a ser reconhecidas pelo STF.

Os ED versam sobre saber se a tese firmada alcança os pedidos de restituição, compensação e de levantamento de depósitos judiciais, quando ausente o ilícito pressuposto no julgado, bem como se os juros de mora avençados em contratos entre particulares estão abrangidos pela tese e, ainda, o recorrente pedido de modulação dos efeitos da decisão.

O Ministro relator, Dias Tóffoli, votou pelo conhecimento do recurso para esclarecer que a tese se aplica apenas a valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não envolvendo relações entre particulares. Também propôs o relator que a tese produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, 30/09/2021, exceto para as ações ajuizadas até o dia do início daquele julgamento, 17/09/21, sendo que essas serão contempladas por todo o período não prescrito, desde o ajuizamento. Ainda será beneficiado pela decisão quem não efetivou os pagamentos em relação a fatos geradores anteriores à 30/9/21, em decisão bastante polêmica.

O Relator entendeu que o precedente firmado pelo STJ em 2013, no REsp 1.138.695, estabeleceu legítima confiança, em prol da Fazenda, sobre a validade das tributações, sendo assim cabível a modulação, adotando como marco o dia no qual se iniciou o julgamento do mérito, prestigiando aqueles que já haviam então ingressado com ação em detrimento daqueles que ajuizaram quando o julgamento já se mostrava favorável à recuperação de valores, de forma a combater tal espécie de corrida ao Poder Judiciário, que considerou prejudicial no atual contexto econômico-social.


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