STF já tem sete votos pela constitucionalidade do artigo 129, da Lei 11196/05, que permite prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, através de pessoas jurídicas, vedado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
A decisão beneficia principalmente atletas, artistas e profissionais liberais que constituem pessoas jurídicas na qual recebem direitos de imagem, pagamentos de palestras e participação em eventos, além de outras remunerações e que vinham sendo consideradas pelo fisco como renda de pessoa física. A tributação como pessoa física, tanto em INSS e IRPF resulta em tributação muito mais elevada, mesmo que comumente esses profissionais necessitem de uma estrutura de pessoa jurídica para auferirem a renda.
A pretexto de combater abusos e simulações, muitos autos de infração são lavrados e o CARF continua julgando contra o contribuinte, não havendo expectativa de que o tribunal administrativo siga imediatamente o julgado do STF. Sendo assim, os autuados terão que buscar o judiciário para reversão. Os casos mais conhecidos são os dos atletas Neymar Jr., Felipão, Pato e Guga Kuerten.
A Ministra Relatora, Cármem Lúcia, bem destacou em seu voto que: “A regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli e o Ministro Luís Roberto Barroso declarou suspeição e não votará.
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