Agora, em caso de empate, a decisão deve favorecer o contribuinte, com isso tem havido uma virada de jurisprudência na 1ª Turma, que julga as cobranças de IRPJ e CSLL, que são as de maior valor.
A Santander Corretora invalidou autuação na qual a RFB desconsiderou a dedução de R$ 14,6 milhões referente a juros sobre capital próprio dos cálculos do IRPJ e da CSLL. Embora os JSCP, remuneração a investidores que substitui os dividendos, sejam dedutíveis, acontece de as empresas, especialmente os bancos, adiarem a distribuição. Nesses casos, a Receita considera irregular o uso do valor acumulado para reduzir tributos em períodos posteriores.
O conselheiro Caio Quintela entendeu que a Lei 9.249/95, que permitiu a dedução dos juros, não prevê limitação temporal. Na esfera judicial o STJ já vinha considerando que a dedução não precisa ser feita no mesmo exercício em que o lucro foi apurado.
Na discussão sobre tributação de lucro de subsidiárias situadas em países com quem o Brasil tem tratado para evitar a dupla cobrança, os contribuintes ganharam dois importantes precedentes. Um pela Intercement, da qual a Receita cobrava IRPJ e CSLL sobre lucros apurados nos anos de 2007 e 2008 por controlada no Equador. Para o fisco, os resultados devem ser adicionados aos da brasileira, independentemente de sua distribuição. A relatora e os conselheiros representantes dos contribuintes votaram no sentido de que o tratado contra a bitributação não pode ser desconsiderado. Os da Fazenda divergiram e ficaram vencidos, pelo novo critério de desempate.
Desde 2015, todos os processos julgados pela 1ª Turma da Câmara Superior sobre JSCP e tratados foram no mérito favoráveis à Fazenda. A PGFN diz que a reversão ocorreu exclusivamente por causa do novo critério de desempate. Outras quatro teses já foram revertidas neste ano, sendo que o novo critério de desempate pode desestimular novas autuações.
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