A 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, no processo nº 17460.000942/2007-58, que não há a incidência de contribuições previdenciárias sobre a receita da venda de produtos ao exterior por meio de uma trading company.
Segundo o conselheiro Wesley Rocha, relator do processo e representante dos contribuintes, a trading company tem o direito à isenção das contribuições previdenciárias e indicou em seu voto o Decreto-lei 1248/72, recepcionado pela Constituição Federal, que permite uma série de incentivos fiscais para trading companies. “Neste sentido, o decreto está acima das normas expedidas pela Receita Federal”. Após longo debate, mesmo os conselheiros da Fazenda, que defendem uma aplicação restritiva das isenções amparada no Código Tributário Nacional, votaram a favor do reconhecimento da imunidade por entenderem que doravante deve ser seguida a tese firmada em fevereiro pelo STF, no julgamento do RE 759.244:
“A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.” Importante decisão para os contribuintes que discutem a matéria administrativamente e vinham repetidamente sofrendo derrotas. A tese firmada pelo STF também possibilita o ajuizamento de pedidos de repetição de indébito de valores pagos a título de CPRB sobre vendas a trading company e comercial exportadora nos últimos cinco anos, cujo reconhecimento não é feito pela Fazenda na via administrativa.
Fonte: Jota
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